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  <title>Rede Unida</title>
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  <item rdf:about="http://historico.redeunida.org.br/rede-unida/estatuto-da-rede-unida/estatuto-da-rede-unida-versao-3">
    <title>Estatuto versão 3</title>
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    <content:encoded xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"><![CDATA[<p><br /><a class="internal-link" href="estatuto-da-rede-unida-versao-versao-3pdf">Estatuto da Rede Unida versão pdf.<br /><strong></strong></a></p>
<p style="text-align: justify; "><strong>Terceira alteração estatutária da Rede Unida de Desenvolvimento dos Recursos Humanos em Saúde, aprovada em assembléia geral, realizada em 20 de julho de 2010<br /></strong><strong><br />Capítulo I- Da denominação, sede, foro e duração<br /></strong><br />Art. 1º. A Rede Unida de Desenvolvimento dos Recursos Humanos em Saúde<br />passará a ser denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA REDE UNIDA, pessoa<br />jurídica de direito privado, com natureza civil sem fins econômicos, com<br />autonomia administrativa e financeira, podendo atuar em todo território<br />nacional, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.<br /><br />Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA REDE UNIDA também será identificada<br />simplesmente por REDE UNIDA e terá sua sede e foro a Avenida Paulo Gama,<br />Faculdade de Educação, 4º andar, Prédio 12201 , CEP: 90 046-900, no<br />Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.<br /><br />Art. 3º. O prazo de duração da REDE UNIDA é indeterminado.<br /><br /><strong>Capítulo II - Dos princípios<br /></strong><br />Art.4º. A REDE UNIDA se orientará pelos seguintes princípios:<br /><br />I- Ser a entidade formal do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA e a ele<br />estar subordinado;<br />II- Ser animadora, ativadora e promotora de discussões contínuas e<br />consultas permanentes, através de espaços físicos e virtuais entre os<br />associados e a comunidade interessada.<br /><br /><strong>Capítulo III- Dos objetivos e prerrogativas<br /><br /></strong>Art.5º. O objetivo social da REDE UNIDA é estabelecer parcerias, vínculos,<br />relações com pessoas, projetos e instituições comprometidos com a<br />renovação permanente na formação e desenvolvimento dos profissionais de<br />saúde e na construção de um sistema de saúde equitativo e eficaz com forte<br />participação social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e<br />para o exercício da cidadania.<br /><br /><em>Parágrafo único</em>. A REDE UNIDA, por ter os mesmos objetivos do MOVIMENTO<br />SOCIAL DA REDE UNIDA, com este atuará em sintonia quando da viabilização<br />de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres que dependam de<br />formalidades legais, após o debate do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA.<br /><br />Art.6º. Os objetivos específicos da REDE UNIDA são:<br /><br />I- contribuir para a formação e desenvolvimento dos profissionais em saúde,<br />apoiando a elaboração de novos programas educacionais e atuando junto a<br />setores governamentais e não governamentais, visando influenciar as políticas<br />públicas de saúde e de educação;<br />II- apoiar a construção e implementação de novas relações de poder e saber<br />entre academia, serviços e população consentâneas com os objetivos da<br />Rede Unida;<br />III- promover alternativas tecnológicas inovadoras nos campos do ensino,<br />extensão, serviços e participação social em saúde, envolvendo o trabalho<br />conjunto de dirigentes, professores e estudantes, gestores e profissionais de<br />saúde e movimentos sociais;<br />IV- realizar estudos, pesquisas e divulgar as informações e os conhecimentos<br />produzidos;<br />V- contribuir para a disseminação de conhecimentos e tecnologias no campo<br />da saúde e da educação;<br />VI- garantir a realização dos congressos da Rede Unida conforme as<br />determinações do movimento social da Rede Unida;<br />VII – operacionalizar a agenda estratégica definida pelo movimento social da<br />Rede Unida.<br /><br /><strong>Capítulo IV - Dos associados<br /><br /></strong>Art.7º. A REDE UNIDA será constituída por associados distribuídos em duas<br />categorias:<br />1. associados individuais;<br />2. associados fundadores.<br />§1°. Serão considerados associados individuais as pessoas físicas que, se<br />identificando com os objetivos desta organização e/ou os do movimento<br />social da Rede Unida, solicitarem inscrição com preenchimento de formulário<br />apropriado.<br />§2°. Serão considerados associados fundadores as pessoas físicas que<br />subscreveram a ata de constituição da Rede Unida de Desenvolvimento de<br />Recursos Humanos em Saúde em 2002, presentes na assembléia de sua<br />fundação.<br /><br />Art.8º. São direitos dos associados:<br />I- freqüentar a sede da REDE UNIDA;<br />II- participar das reuniões e assembléias da REDE UNIDA;<br />III- receber informações sobre as ações da REDE UNIDA;<br />IV- manifestar sobre atos, decisões e atividades da REDE UNIDA;<br />V- votar e ser votado para os cargos eletivos conforme este estatuto, desde<br />que aptos para tanto e em dia com suas obrigações estatutárias;<br />VI- receber delegação da coordenação para representar a REDE UNIDA em<br />área específica de trabalho;<br />VII- solicitar o seu cancelamento da inscrição nos quadros de associados da<br />REDE UNIDA.<br /><br />Art. 9º. São deveres dos associados:<br />I- atender às solicitações da REDE UNIDA com respeito ao cumprimento das<br />normas estabelecidas neste estatuto e do regimento interno;<br />II- colaborar continuamente para que os objetivos e trabalhos da REDE UNIDA<br />sejam sempre divulgados e zelar pelo nome desta associação;<br />III- acatar as decisões das Assembléias.<br /><br />Art.10.Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas<br />obrigações sociais assumidas pela REDE UNIDA.<br /><br />Art.11. Os associados que infringirem as disposições acima, as estatutárias, as<br />normas regimentais, os atos normativos e as deliberações serão primeiramente<br />advertidos pelo Coordenador Nacional e se reincidentes, após notificados<br />para apresentarem defesa, serão julgados pelo Colegiado Gestor, sem a<br />participação do Coordenador Nacional. Se inconformado com o julgamento<br />poderá apresentar recurso à Comissão de Ética e Disciplina, constituída nos<br />moldes do art. 45 que emitirá seu julgamento conclusivo e final que deverá ser<br />acatado pelos infratores.<br /><br /><em>Parágrafo único</em>. Enquanto durar a advertência e o processo de julgamento, o<br />associado não poderá apresentar sua candidatura a cargos eletivos da REDE<br />UNIDA, nem tampouco participar das votações, em eleições ou Assembléias.<br /><br /><strong>Capítulo V- Da organização e da administração<br /></strong><br />Art.12. A REDE UNIDA, a fim de cumprir seus objetivos poderá se organizar em<br />tantas unidades de trabalho quantas forem necessárias, à critério da<br />assembléia geral, podendo também, para os mesmos fins, firmar convênios,<br />contratos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com<br />órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.<br />Parágrafo único. A REDE UNIDA adotará regimento interno que, após<br />aprovado pela assembléia geral, disciplinará seu funcionamento.<br /><br />Art.13. A REDE UNIDA será regida pelas normas do presente estatuto com<br />observância:<br />I-de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a<br />obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens<br />pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;<br />II-de normas de prestação de contas que determinarão a observância dos<br />princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de<br />Contabilidade;<br />III-da publicação no portal da REDE UNIDA de suas atividades;<br />IV- de todos os atos e documentos da associação que estarão disponibilizados<br />ao exame de qualquer cidadão;<br />VI- da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública<br />recebidos por esta associação no desenvolvimento de suas atividades.<br /><br />Art. 14. São órgãos da REDE UNIDA:<br />I- Assembléia Geral,<br />II- Colegiado Gestor,<br />III- Conselho Fiscal,<br />Da Assembléia Geral<br /><br />Art.15. A Assembléia Geral é o órgão soberano e supremo da vontade social<br />desta associação, constituída pelo conjunto de seus associados.<br /><br />Art.16. A Assembléia Geral será soberana em suas deliberações desde que<br />não contrarie o presente estatuto.<br /><br />Art. 17. Compete à Assembléia Geral:<br />I- discutir e deliberar sobre assuntos expressos no edital de sua convocação;<br />II- concluir a eleição do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal e empossá-los;<br />III- decidir pela reforma do estatuto social após convocação específica para<br />este fim;<br />IV- decidir sobre a dissolução desta associação;<br />V- decidir sobre a destituição dos administradores;<br />VI- decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens<br />patrimoniais, conceder autorização à Coordenação para tal fim;<br />VII- decidir sobre a organização de novas unidades da associação;<br />VIII- discutir e votar moções que forem apresentadas e as conclusões relativas<br />aos temas debatidos;<br />IX- sugerir ao Colegiado Gestor e ao Conselho Fiscal, medidas e projetos que<br />considerar convenientes para a consecução dos objetivos desta associação;<br />X- apreciar o relatório do Colegiado Gestor e decidir sobre a aprovação das<br />contas e do balanço anual;<br />XI- definir o local de realização do próximo Congresso da Rede Unida.<br /><br />Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á, ORDINARIAMENTE (AGO), por<br />convocação do coordenador nacional:<br />I- no primeiro quadrimestre de cada ano para:<br />a) apreciar o relatório anual da Coordenação e o plano de ação;<br />b) discutir e aprovar as contas e o balanço anual.<br />II- durante o Congresso Nacional da REDE UNIDA, ou quando a situação exigir,<br />para a eleição do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal.<br /><br />Art. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á EXTRAORDINARIAMENTE (AGE) quando<br />convocada:<br />I- pelo Colegiado Gestor,<br />II- por requerimento, dirigido ao Coordenador Nacional por 1/5 (um quinto) do<br />conjunto de associados e no gozo de seus direitos;<br />III-a pedido do Conselho Fiscal dirigido ao Coordenador Nacional da<br />entidade.<br /><br />Art.20. A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante<br />prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da associação, por<br />circulares distribuídas a todos os associados ou outros meios de comunicação<br />adequados, com antecedência mínima de:<br />a) 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias;<br />b) 07 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.<br />§1º. As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de<br />2/3 (dois terços) dos associados presentes para:<br />I. Firmar acordo de dissolução do instituto<br />II. Reformar parcial ou totalmente o estatuto social do instituto;<br />III. Destituir os administradores.<br />§2º. Para qualquer outro assunto a assembléia se instalará em primeira<br />convocação com 1/3 (um terço) dos associados e em segunda convocação,<br />decorridos trinta minutos, com qualquer número.<br /><br />Art. 21. As assembléias gerais poderão ser abertas ao público em geral, porém<br />somente terá direito à voz e à voto, o associado em dia com as obrigações<br />estabelecidas neste estatuto ou em regulamentos aprovados pela Assembléia.<br /><br />Do Colegiado Gestor <br /><br />Art. 22. O Colegiado Gestor, órgão executor e administrativo da associação,<br />será eleito pela Assembléia Geral e será formada por:<br />I. um coordenador nacional<br />II. um coordenador operacional<br />III. um coordenador de finanças<br />IV. um coordenador para cada eixo da agenda estratégica<br />V. um coordenador do Congresso<br />§1°. Os cargos do Colegiado Gestor não serão remunerados, nem gozarão de<br />vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,<br />em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas<br />pelos respectivos atos constitutivos.<br />§2°. O mandato do Colegiado Gestor será de 2(dois) anos, sendo permitida<br />uma única recondução em mandato subseqüente.<br />§3°. Poderão se candidatar aos cargos do Colegiado Gestor os associados<br />que estejam no gozo de seus direitos.<br />§4°. Os cargos do Colegiado Gestor, de caráter eletivo, deverão ser<br />preenchidos por membros do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA.<br />§5º. O Colegiado Gestor se orientará, para as decisões que lhe compete, pelo<br />consenso entre seus membros.<br /><br />Da competência e atribuições do COLEGIADO GESTOR<br /><br />Art. 23. Compete ao Colegiado Gestor:<br />I- representar a REDE UNIDA nos seus atos;<br />II- convocar assembléias;<br />III- contratar e demitir funcionários;<br />IV- criar departamentos para atender aos objetivos e metas desta associação;<br />V- apresentar planos e programas de trabalho;<br />VI- cumprir e fazer cumprir rigorosamente o presente estatuto, o regimento<br />interno e as decisões da Assembléia Geral;<br />VII- elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;<br />VIII- nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho,<br />convocando para integrá-los membros da coordenação ou do quadro de<br />associados;<br />IX- deliberar sobre a convocação de assembléias gerais;<br />X- autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;<br />XI- alienar, hipotecar ou dar em caução ou permuta bens da associação,<br />quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral;<br />XII- apresentar à Assembléia Geral as contas e o balanço anual para<br />apreciação e aprovação;<br />XIII- constituir uma Secretaria de Apoio que será a instância da REDE UNIDA,<br />responsável pela operacionalização direta das atividades burocráticas desta<br />associação;<br />XIV- delegar poderes à Secretaria de Apoio para melhor desenvolvimento da<br />REDE UNIDA,<br />XV- comunicar através do portal da REDE UNIDA ou de outro meio de<br />comunicação eficaz, todos os atos praticados.<br /><br />Art. 24. São atribuições do Coordenador Nacional, além do que a Assembléia<br />Geral lhe atribuir:<br />I- representar a REDE UNIDA passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente<br />e na forma do presente estatuto;<br />II- constituir procuradores, aprovados pelo Colegiado Gestor;<br />III- buscar a probidade e a transparência no desempenho de suas funções;<br />IV- presidir reuniões e Assembléias, subscrevendo com o secretário as<br />respectivas atas;<br />V- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regimento interno;<br />VI- superintender todas as ações da associação, coordenando o trabalho dos<br />demais coordenadores;<br />VII- autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Colegiado<br />Gestor;<br />VIII- celebrar contratos de interesse da associação;<br />IX- atribuir à Secretaria de Apoio atividades pertinentes ao seu desempenho<br />que não constarem neste estatuto; e,<br />a) juntamente com o coordenador de finanças, com expressa aprovação do<br />Colegiado Gestor;<br />X- contrair empréstimos;<br />XI- adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;<br />XII- alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação,<br />quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral;<br />XIII- movimentar fundos da associação, abrir e encerrar contas bancárias e<br />movimentá-las.<br /><br />Do coordenador operacional<br /><br />Art. 25. São atribuições do coordenador operacional:<br />I- coordenar a secretaria de apoio;<br />II- implementar e executar projetos, programas e atividades<br />aprovados pelo Colegiado Gestor;<br />III- prestar contas de recursos públicos e privados aos seus<br />financiadores e ao Colegiado Gestor;<br />IV- credenciar a Rede Unida junto aos órgãos públicos;<br />V- buscar parcerias com outras associações que tenham finalidades<br />convergentes com a Rede Unida;<br />VI- captar recursos para a manutenção da associação;<br />VII- redigir atas de reuniões e assembleias ou de outros atos oficiais<br />requeridos;<br />VIII- responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,<br />esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e<br />intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação;<br />IX- auxiliar o Coordenador Nacional no desempenho de suas funções,<br />substituindo-o em suas ausências e impedimentos;<br />X- assumir o cargo de Coordenador Nacional, quando de sua renúncia<br />ou impedimento definitivo até a convocação de novas eleições.<br /><br />Do coordenador de finanças<br /><br />Art. 26. Compete ao coordenador de finanças no desenvolvimento de suas<br />funções:<br />I- superintender, organizar e dirigir os recursos, zelando pelo equilíbrio, correção<br />e propriedade orçamentária da associação;<br />II- arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;<br />III- dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma<br />legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros<br />e documentos necessários para esses fins;<br />IV- apresentar, mensalmente, ao Coordenador Nacional o balanço do<br />movimento da receita e despesa do mês anterior;<br />V- guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos<br />pertencentes à associação;<br />VI- apresentar ao Coordenador Nacional, anualmente, o balanço financeiro<br />da REDE UNIDA;<br />VII- harmonizar com a Secretaria de Apoio, atividades que estejam afetas às<br />funções do coordenador operacional e de coordenador de finanças;<br /><br />Do Coordenador de Eixos da Agenda Estratégica<br /><br />Art. 27. Cada eixo da agenda estratégica terá um coordenador que será<br />responsável pelo desenvolvimento de todas as ações relacionadas ao seu<br />eixo.<br /><br />Do Coordenador do Congresso da Rede Unida<br /><br />Art. 28. O coordenador do Congresso da Rede Unida tem por atribuição a<br />organização deste evento em sintonia com o Colegiado Gestor.<br />Do Conselho Fiscal<br /><br />Art. 29. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do<br />Colegiado Gestor compõe-se de três membros efetivos e um suplente, eleitos<br />pela Assembléia Geral entre os associados.<br /><br />Art. 30. O Mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos e coincidirá com o<br />do Colegiado Gestor, sendo os cargos de exercício gratuito.<br /><br />Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:<br />I. examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à<br />escrituração;<br />II. verificar o estado do caixa e os valores em depósito;<br />III. examinar o relatório do Colegiado Gestor e o balanço anual, emitindo<br />parecer para aprovação da Assembléia Geral;<br />IV. expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura<br />encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.<br /><br />Art. 32. As contas do Colegiado Gestor, cujo mandato se encerra, serão objeto<br />de pareceres do Conselho Fiscal.<br /><br />Da Secretaria de Apoio<br /><br />Art. 33. Compete a Secretaria de Apoio as funções designadas pela<br />coordenação operacional sem prejuízo das seguintes:<br />I- organizar, superintender e dirigir a secretaria, órgão burocrático da<br />associação;<br />II- organizar o funcionamento interno de sua sede;<br />III- ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;<br />IV- secretariar as sessões das assembléias gerais e das reuniões do Colegiado<br />Gestor quando da ausência do coordenador operacional;<br />V- realizar as despesas previstas nos orçamentos para a execução dos planos<br />aprovados;<br />VI- apresentar ao coordenador operacional, ao fim de cada ano de<br />mandato, o relatório da aplicação dos recursos atribuídos à Secretaria de<br />Apoio e de todas as atividades desenvolvidas pela mesma;<br />VII- solicitar ao coordenador operacional autorização para realizar despesas<br />extraordinárias;<br />VIII- propor ao coordenador operacional assuntos para as agendas das<br />reuniões da Assembléia, do Conselho Fiscal e do Colegiado Gestor;<br />XI- manter atualizado inventário dos bens pertencentes a REDE UNIDA, com a<br />escrituração contábil para pronto exame do Colegiado Gestor ou do<br />Conselho Fiscal;<br />XII- movimentar recursos da REDE UNIDA com autorização expressa do<br />Coordenador Operacional;<br />XIII- supervisionar os pagamentos autorizados pelo Coordenador Operacional;<br />XIV- supervisionar a contabilidade da REDE UNIDA;<br />XV- supervisionar os depósitos em conta bancária de todos os recursos<br />financeiros da REDE UNIDA ;<br />XVI- exercer outras atividades peculiares ao cargo, ou que lhe venham a ser<br />atribuídas pelo Coordenador Operacional;<br />XVII- harmonizar com o Coordenador Operacional e de finanças as atividades<br />que lhes forem comuns.<br />§1°. A Secretaria de Apoio será composta de quantos funcionários forem<br />necessários ao desenvolvimento das funções e serão nomeados pelo<br />Coordenador Nacional.<br />§2°. Os cargos da Secretaria de Apoio são considerados de confiança da<br />Coordenação Nacional que estipulará seu regime de trabalho.<br /><br /><strong>Capítulo VI- Do processo eleitoral<br /></strong><br />Art.34. Os cargos eletivos para o Colegiado Gestor e Conselho Fiscal são<br />exclusivos dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos,<br />observadas as disposições estatutárias.<br /><br /><em>Parágrafo único</em>. Não serão admitidos candidatos aos cargos eletivos aqueles<br />que, tendo exercido cargo de administração nesta associação, não tiverem<br />definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício ou que houver<br />lesado o patrimônio de qualquer outra associação, com sentença transitada<br />em julgado.<br /><br />Art.35. As eleições desta associação serão realizadas no prazo máximo de 90<br />(noventa dias) e no mínimo 03 (três) dias que antecederem o término dos<br />mandatos vigentes.<br /><br />Art.36. A eleição ocorrerá em assembléia ordinária e o processo eleitoral será<br />coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de 03 (três)<br />membros associados, que não sejam candidatos, convocados pela<br />Coordenador Nacional, sendo um presidente, um secretário e um suplente.<br /><br />Art.37. O procedimento eleitoral estará regulamentado no regimento interno<br />desta associação prevendo todas as etapas necessárias, desde a<br />convocação por edital até a posse dos eleitos.<br /><br /><strong>Capítulo VII- Do impedimento, do abandono e da perda do mandato<br /></strong><br />Art.38. Considera-se impedido, com perda de mandato, qualquer membro do<br />Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal que vier a prejudicar a REDE UNIDA no<br />exercício de suas funções, averiguada a culpa em processo disciplinar pela<br />Comissão de Ética e Disciplina constituída por esta associação nos moldes do<br /><br />Art. 45.<br />§1°. A Comissão de Ética e Disciplina comunicará ao acusado o fato a ele<br />imputado, concedendo lhe prazo para ampla defesa, respeitando o princípio<br />do contraditório.<br />§2°. Após término do processo, que não poderá ultrapassar 90(noventa) dias e<br />comprovada a culpa, a Comissão de Ética e Disciplina comunicará ao infrator<br />o seu desligamento e relatará o processo na primeira Assembléia Geral<br />posterior ao fato.<br /><br />Art. 39. Considera-se como abandono de função quando seu exercente<br />deixar de comparecer, em cada período anual, à metade das reuniões<br />convocadas pelo Colegiado Gestor ou Conselho Fiscal, conforme o caso, sem<br />justificativa.<br /><br /><strong>Capítulo VIII- Da receita e patrimônio<br /></strong><br />Art. 40. Constituem receita da REDE UNIDA:<br />I- contribuições de pessoas físicas e jurídicas;<br />II- auxílios, contribuições e subvenções de entidades privadas ou públicas da<br />Administração Direta ou Indireta;<br />III- doações e legado;<br />IV- produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento<br />de suas atividades;<br />V- rendas em seu favor constituídas por terceiros;<br />VI- usufruto que lhe forem conferidos;<br />VII- rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;<br />VIII- receitas e prestação de serviços;<br />IX- receitas de comercialização de produtos;<br />X- juros bancários e outras receitas financeiras;<br />XI- rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua<br />propriedade;<br />XII- resultados de concursos, sorteios, bingos eventuais e permanentes;<br />XIII- receitas de produção e comercialização de livros.<br />§1°. A associação não distribui resultados, dividendos, bonificações,<br />participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou<br />associados, sob nenhuma forma ou pretexto.<br />§2°.Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão<br />aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no<br />desenvolvimento dos objetivos institucionais.<br />§3°.As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas<br />finalidades a que estejam vinculadas.<br /><br /><strong>Capítulo IX - Da dissolução da associação e destinação do patrimônio<br /><br /></strong>Art. 41. A REDE UNIDA poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral,<br />especialmente convocada para este fim, através de publicação em jornal de<br />ampla circulação, em caráter extraordinário, para isto respeitando o quorum<br />exigido no §1º, artigo 20 do presente estatuto.<br /><br /><em>Parágrafo único</em>. Sendo acordado a dissolução da associação, o patrimônio e<br />os bens, satisfeitos as obrigações, serão destinados a uma instituição<br />congênere que tenha os mesmos objetivos sociais da REDE UNIDA,<br />preferencialmente.<br /><br /><strong>Capítulo X- Das disposições gerais e transitórias<br /></strong><br />Art. 42. No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará<br />qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou<br />religioso.<br /><br />Art. 43. Os membros que compõem o Colegiado Gestor e o Conselho Fiscal e<br />outros da administração não são remunerados, seja a que título for, ficando<br />expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de<br />qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos<br />exercidos junto a REDE UNIDA.<br /><br />Art. 44. Os membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal não respondem<br />nem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação salvo se<br />agirem com dolo ou culpa ou por violação da lei ou do estatuto.<br /><br />Art.45. Em caso de necessidade, a REDE UNIDA poderá nomear profissionais de<br />moral ilibada, reconhecidos pela sociedade para comporem a Comissão de<br />Ética e Disciplina que servirá como instância de assistência no caso de<br />processos para expulsão de associados ou de membros da própria Diretoria.<br /><br />Art. 46. O exercício financeiro e fiscal da associação coincidirá com o ano civil.<br /><br />Art. 47. O presente estatuto entrará em vigor na data de seu respectivo registro<br />em cartório.<br /><br />Art. 48. No caso desta associação vier a ser dissolvida, seu acervo patrimonial<br />disponível, obtido com recursos públicos será transferido a outra pessoa<br />jurídica sem fins econômicos preferencialmente que tenha o mesmo objeto<br />social.<br /><br />Art.49. Os casos não previstos neste instrumento serão encaminhados e<br />resolvidos pelo Colegiado Gestor, observadas as disposições estatutárias.<br /><br />Art.50. O presente estatuto entra em vigor a partir desta data devendo<br />proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.</p>
<p>Porto Alegre(RS), 20 de julho de 2010.<br />Presidente:<br />Advogada: Ciliane Carla Sella de Almeida<br />OAB. 10.979-Pr.</p>]]></content:encoded>
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    <dc:creator>Rafael Cavadas</dc:creator>
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      <dc:subject>apresentação</dc:subject>
    
    
      <dc:subject>Estatuto</dc:subject>
    
    <dc:date>2011-01-12T13:35:00Z</dc:date>
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