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Estatuto versão 3

por Rafael Cavadas última modificação 14/03/2013 11:26


Estatuto da Rede Unida versão pdf.

Terceira alteração estatutária da Rede Unida de Desenvolvimento dos Recursos Humanos em Saúde, aprovada em assembléia geral, realizada em 20 de julho de 2010

Capítulo I- Da denominação, sede, foro e duração

Art. 1º. A Rede Unida de Desenvolvimento dos Recursos Humanos em Saúde
passará a ser denominada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA REDE UNIDA, pessoa
jurídica de direito privado, com natureza civil sem fins econômicos, com
autonomia administrativa e financeira, podendo atuar em todo território
nacional, regendo-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável.

Art. 2º. A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DA REDE UNIDA também será identificada
simplesmente por REDE UNIDA e terá sua sede e foro a Avenida Paulo Gama,
Faculdade de Educação, 4º andar, Prédio 12201 , CEP: 90 046-900, no
Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º. O prazo de duração da REDE UNIDA é indeterminado.

Capítulo II - Dos princípios

Art.4º. A REDE UNIDA se orientará pelos seguintes princípios:

I- Ser a entidade formal do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA e a ele
estar subordinado;
II- Ser animadora, ativadora e promotora de discussões contínuas e
consultas permanentes, através de espaços físicos e virtuais entre os
associados e a comunidade interessada.

Capítulo III- Dos objetivos e prerrogativas

Art.5º. O objetivo social da REDE UNIDA é estabelecer parcerias, vínculos,
relações com pessoas, projetos e instituições comprometidos com a
renovação permanente na formação e desenvolvimento dos profissionais de
saúde e na construção de um sistema de saúde equitativo e eficaz com forte
participação social, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e
para o exercício da cidadania.

Parágrafo único. A REDE UNIDA, por ter os mesmos objetivos do MOVIMENTO
SOCIAL DA REDE UNIDA, com este atuará em sintonia quando da viabilização
de convênios, contratos e outros instrumentos congêneres que dependam de
formalidades legais, após o debate do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA.

Art.6º. Os objetivos específicos da REDE UNIDA são:

I- contribuir para a formação e desenvolvimento dos profissionais em saúde,
apoiando a elaboração de novos programas educacionais e atuando junto a
setores governamentais e não governamentais, visando influenciar as políticas
públicas de saúde e de educação;
II- apoiar a construção e implementação de novas relações de poder e saber
entre academia, serviços e população consentâneas com os objetivos da
Rede Unida;
III- promover alternativas tecnológicas inovadoras nos campos do ensino,
extensão, serviços e participação social em saúde, envolvendo o trabalho
conjunto de dirigentes, professores e estudantes, gestores e profissionais de
saúde e movimentos sociais;
IV- realizar estudos, pesquisas e divulgar as informações e os conhecimentos
produzidos;
V- contribuir para a disseminação de conhecimentos e tecnologias no campo
da saúde e da educação;
VI- garantir a realização dos congressos da Rede Unida conforme as
determinações do movimento social da Rede Unida;
VII – operacionalizar a agenda estratégica definida pelo movimento social da
Rede Unida.

Capítulo IV - Dos associados

Art.7º. A REDE UNIDA será constituída por associados distribuídos em duas
categorias:
1. associados individuais;
2. associados fundadores.
§1°. Serão considerados associados individuais as pessoas físicas que, se
identificando com os objetivos desta organização e/ou os do movimento
social da Rede Unida, solicitarem inscrição com preenchimento de formulário
apropriado.
§2°. Serão considerados associados fundadores as pessoas físicas que
subscreveram a ata de constituição da Rede Unida de Desenvolvimento de
Recursos Humanos em Saúde em 2002, presentes na assembléia de sua
fundação.

Art.8º. São direitos dos associados:
I- freqüentar a sede da REDE UNIDA;
II- participar das reuniões e assembléias da REDE UNIDA;
III- receber informações sobre as ações da REDE UNIDA;
IV- manifestar sobre atos, decisões e atividades da REDE UNIDA;
V- votar e ser votado para os cargos eletivos conforme este estatuto, desde
que aptos para tanto e em dia com suas obrigações estatutárias;
VI- receber delegação da coordenação para representar a REDE UNIDA em
área específica de trabalho;
VII- solicitar o seu cancelamento da inscrição nos quadros de associados da
REDE UNIDA.

Art. 9º. São deveres dos associados:
I- atender às solicitações da REDE UNIDA com respeito ao cumprimento das
normas estabelecidas neste estatuto e do regimento interno;
II- colaborar continuamente para que os objetivos e trabalhos da REDE UNIDA
sejam sempre divulgados e zelar pelo nome desta associação;
III- acatar as decisões das Assembléias.

Art.10.Os associados não responderão, nem subsidiariamente, pelas
obrigações sociais assumidas pela REDE UNIDA.

Art.11. Os associados que infringirem as disposições acima, as estatutárias, as
normas regimentais, os atos normativos e as deliberações serão primeiramente
advertidos pelo Coordenador Nacional e se reincidentes, após notificados
para apresentarem defesa, serão julgados pelo Colegiado Gestor, sem a
participação do Coordenador Nacional. Se inconformado com o julgamento
poderá apresentar recurso à Comissão de Ética e Disciplina, constituída nos
moldes do art. 45 que emitirá seu julgamento conclusivo e final que deverá ser
acatado pelos infratores.

Parágrafo único. Enquanto durar a advertência e o processo de julgamento, o
associado não poderá apresentar sua candidatura a cargos eletivos da REDE
UNIDA, nem tampouco participar das votações, em eleições ou Assembléias.

Capítulo V- Da organização e da administração

Art.12. A REDE UNIDA, a fim de cumprir seus objetivos poderá se organizar em
tantas unidades de trabalho quantas forem necessárias, à critério da
assembléia geral, podendo também, para os mesmos fins, firmar convênios,
contratos, termos de cooperação ou outros instrumentos congêneres com
órgãos ou entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único. A REDE UNIDA adotará regimento interno que, após
aprovado pela assembléia geral, disciplinará seu funcionamento.

Art.13. A REDE UNIDA será regida pelas normas do presente estatuto com
observância:
I-de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir a
obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens
pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
II-de normas de prestação de contas que determinarão a observância dos
princípios fundamentais de contabilidade e das Normas Brasileiras de
Contabilidade;
III-da publicação no portal da REDE UNIDA de suas atividades;
IV- de todos os atos e documentos da associação que estarão disponibilizados
ao exame de qualquer cidadão;
VI- da prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública
recebidos por esta associação no desenvolvimento de suas atividades.

Art. 14. São órgãos da REDE UNIDA:
I- Assembléia Geral,
II- Colegiado Gestor,
III- Conselho Fiscal,
Da Assembléia Geral

Art.15. A Assembléia Geral é o órgão soberano e supremo da vontade social
desta associação, constituída pelo conjunto de seus associados.

Art.16. A Assembléia Geral será soberana em suas deliberações desde que
não contrarie o presente estatuto.

Art. 17. Compete à Assembléia Geral:
I- discutir e deliberar sobre assuntos expressos no edital de sua convocação;
II- concluir a eleição do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal e empossá-los;
III- decidir pela reforma do estatuto social após convocação específica para
este fim;
IV- decidir sobre a dissolução desta associação;
V- decidir sobre a destituição dos administradores;
VI- decidir sobre a conveniência de alienar, hipotecar ou permutar bens
patrimoniais, conceder autorização à Coordenação para tal fim;
VII- decidir sobre a organização de novas unidades da associação;
VIII- discutir e votar moções que forem apresentadas e as conclusões relativas
aos temas debatidos;
IX- sugerir ao Colegiado Gestor e ao Conselho Fiscal, medidas e projetos que
considerar convenientes para a consecução dos objetivos desta associação;
X- apreciar o relatório do Colegiado Gestor e decidir sobre a aprovação das
contas e do balanço anual;
XI- definir o local de realização do próximo Congresso da Rede Unida.

Art. 18. A Assembléia Geral reunir-se-á, ORDINARIAMENTE (AGO), por
convocação do coordenador nacional:
I- no primeiro quadrimestre de cada ano para:
a) apreciar o relatório anual da Coordenação e o plano de ação;
b) discutir e aprovar as contas e o balanço anual.
II- durante o Congresso Nacional da REDE UNIDA, ou quando a situação exigir,
para a eleição do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal.

Art. 19. A Assembléia Geral reunir-se-á EXTRAORDINARIAMENTE (AGE) quando
convocada:
I- pelo Colegiado Gestor,
II- por requerimento, dirigido ao Coordenador Nacional por 1/5 (um quinto) do
conjunto de associados e no gozo de seus direitos;
III-a pedido do Conselho Fiscal dirigido ao Coordenador Nacional da
entidade.

Art.20. A Assembléia Geral será convocada para fins determinados, mediante
prévio e geral anúncio, através de edital afixado na sede da associação, por
circulares distribuídas a todos os associados ou outros meios de comunicação
adequados, com antecedência mínima de:
a) 10 (dez) dias para as reuniões ordinárias;
b) 07 (sete) dias para as reuniões extraordinárias.
§1º. As deliberações serão tomadas necessariamente e sempre pelo voto de
2/3 (dois terços) dos associados presentes para:
I. Firmar acordo de dissolução do instituto
II. Reformar parcial ou totalmente o estatuto social do instituto;
III. Destituir os administradores.
§2º. Para qualquer outro assunto a assembléia se instalará em primeira
convocação com 1/3 (um terço) dos associados e em segunda convocação,
decorridos trinta minutos, com qualquer número.

Art. 21. As assembléias gerais poderão ser abertas ao público em geral, porém
somente terá direito à voz e à voto, o associado em dia com as obrigações
estabelecidas neste estatuto ou em regulamentos aprovados pela Assembléia.

Do Colegiado Gestor

Art. 22. O Colegiado Gestor, órgão executor e administrativo da associação,
será eleito pela Assembléia Geral e será formada por:
I. um coordenador nacional
II. um coordenador operacional
III. um coordenador de finanças
IV. um coordenador para cada eixo da agenda estratégica
V. um coordenador do Congresso
§1°. Os cargos do Colegiado Gestor não serão remunerados, nem gozarão de
vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título,
em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas
pelos respectivos atos constitutivos.
§2°. O mandato do Colegiado Gestor será de 2(dois) anos, sendo permitida
uma única recondução em mandato subseqüente.
§3°. Poderão se candidatar aos cargos do Colegiado Gestor os associados
que estejam no gozo de seus direitos.
§4°. Os cargos do Colegiado Gestor, de caráter eletivo, deverão ser
preenchidos por membros do MOVIMENTO SOCIAL DA REDE UNIDA.
§5º. O Colegiado Gestor se orientará, para as decisões que lhe compete, pelo
consenso entre seus membros.

Da competência e atribuições do COLEGIADO GESTOR

Art. 23. Compete ao Colegiado Gestor:
I- representar a REDE UNIDA nos seus atos;
II- convocar assembléias;
III- contratar e demitir funcionários;
IV- criar departamentos para atender aos objetivos e metas desta associação;
V- apresentar planos e programas de trabalho;
VI- cumprir e fazer cumprir rigorosamente o presente estatuto, o regimento
interno e as decisões da Assembléia Geral;
VII- elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
VIII- nomear comissões especiais e permanentes, grupos de trabalho,
convocando para integrá-los membros da coordenação ou do quadro de
associados;
IX- deliberar sobre a convocação de assembléias gerais;
X- autorizar a obtenção de empréstimos e a celebração de contratos;
XI- alienar, hipotecar ou dar em caução ou permuta bens da associação,
quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral;
XII- apresentar à Assembléia Geral as contas e o balanço anual para
apreciação e aprovação;
XIII- constituir uma Secretaria de Apoio que será a instância da REDE UNIDA,
responsável pela operacionalização direta das atividades burocráticas desta
associação;
XIV- delegar poderes à Secretaria de Apoio para melhor desenvolvimento da
REDE UNIDA,
XV- comunicar através do portal da REDE UNIDA ou de outro meio de
comunicação eficaz, todos os atos praticados.

Art. 24. São atribuições do Coordenador Nacional, além do que a Assembléia
Geral lhe atribuir:
I- representar a REDE UNIDA passiva e ativamente, judicial e extrajudicialmente
e na forma do presente estatuto;
II- constituir procuradores, aprovados pelo Colegiado Gestor;
III- buscar a probidade e a transparência no desempenho de suas funções;
IV- presidir reuniões e Assembléias, subscrevendo com o secretário as
respectivas atas;
V- cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e o regimento interno;
VI- superintender todas as ações da associação, coordenando o trabalho dos
demais coordenadores;
VII- autorizar a execução dos planos de trabalho aprovados pelo Colegiado
Gestor;
VIII- celebrar contratos de interesse da associação;
IX- atribuir à Secretaria de Apoio atividades pertinentes ao seu desempenho
que não constarem neste estatuto; e,
a) juntamente com o coordenador de finanças, com expressa aprovação do
Colegiado Gestor;
X- contrair empréstimos;
XI- adquirir bens imóveis e aceitar doações com encargos onerosos;
XII- alienar, hipotecar, dar em caução ou permutar bens da associação,
quando expressamente autorizada pela Assembléia Geral;
XIII- movimentar fundos da associação, abrir e encerrar contas bancárias e
movimentá-las.

Do coordenador operacional

Art. 25. São atribuições do coordenador operacional:
I- coordenar a secretaria de apoio;
II- implementar e executar projetos, programas e atividades
aprovados pelo Colegiado Gestor;
III- prestar contas de recursos públicos e privados aos seus
financiadores e ao Colegiado Gestor;
IV- credenciar a Rede Unida junto aos órgãos públicos;
V- buscar parcerias com outras associações que tenham finalidades
convergentes com a Rede Unida;
VI- captar recursos para a manutenção da associação;
VII- redigir atas de reuniões e assembleias ou de outros atos oficiais
requeridos;
VIII- responsabilizar-se pelos serviços de divulgação dos trabalhos sociais,
esclarecimentos e relações públicas, mantendo contato e
intercâmbio com órgãos de imprensa e comunicação;
IX- auxiliar o Coordenador Nacional no desempenho de suas funções,
substituindo-o em suas ausências e impedimentos;
X- assumir o cargo de Coordenador Nacional, quando de sua renúncia
ou impedimento definitivo até a convocação de novas eleições.

Do coordenador de finanças

Art. 26. Compete ao coordenador de finanças no desenvolvimento de suas
funções:
I- superintender, organizar e dirigir os recursos, zelando pelo equilíbrio, correção
e propriedade orçamentária da associação;
II- arrecadar a receita e efetuar o pagamento das despesas;
III- dirigir e fiscalizar a contabilidade, zelando para que seja feita de forma
legal e dentro dos princípios dessa administração, e ter sob sua guarda os livros
e documentos necessários para esses fins;
IV- apresentar, mensalmente, ao Coordenador Nacional o balanço do
movimento da receita e despesa do mês anterior;
V- guardar, sob sua responsabilidade, todos os valores em moeda ou títulos
pertencentes à associação;
VI- apresentar ao Coordenador Nacional, anualmente, o balanço financeiro
da REDE UNIDA;
VII- harmonizar com a Secretaria de Apoio, atividades que estejam afetas às
funções do coordenador operacional e de coordenador de finanças;

Do Coordenador de Eixos da Agenda Estratégica

Art. 27. Cada eixo da agenda estratégica terá um coordenador que será
responsável pelo desenvolvimento de todas as ações relacionadas ao seu
eixo.

Do Coordenador do Congresso da Rede Unida

Art. 28. O coordenador do Congresso da Rede Unida tem por atribuição a
organização deste evento em sintonia com o Colegiado Gestor.
Do Conselho Fiscal

Art. 29. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da gestão financeira do
Colegiado Gestor compõe-se de três membros efetivos e um suplente, eleitos
pela Assembléia Geral entre os associados.

Art. 30. O Mandato do Conselho Fiscal será de 2 (dois) anos e coincidirá com o
do Colegiado Gestor, sendo os cargos de exercício gratuito.

Art. 31. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros contábeis e demais documentos relativos à
escrituração;
II. verificar o estado do caixa e os valores em depósito;
III. examinar o relatório do Colegiado Gestor e o balanço anual, emitindo
parecer para aprovação da Assembléia Geral;
IV. expor à Assembléia Geral as irregularidades ou erros porventura
encontrados, sugerindo as medidas necessárias ao seu saneamento.

Art. 32. As contas do Colegiado Gestor, cujo mandato se encerra, serão objeto
de pareceres do Conselho Fiscal.

Da Secretaria de Apoio

Art. 33. Compete a Secretaria de Apoio as funções designadas pela
coordenação operacional sem prejuízo das seguintes:
I- organizar, superintender e dirigir a secretaria, órgão burocrático da
associação;
II- organizar o funcionamento interno de sua sede;
III- ter sob sua guarda livros e arquivos relacionados às suas atribuições;
IV- secretariar as sessões das assembléias gerais e das reuniões do Colegiado
Gestor quando da ausência do coordenador operacional;
V- realizar as despesas previstas nos orçamentos para a execução dos planos
aprovados;
VI- apresentar ao coordenador operacional, ao fim de cada ano de
mandato, o relatório da aplicação dos recursos atribuídos à Secretaria de
Apoio e de todas as atividades desenvolvidas pela mesma;
VII- solicitar ao coordenador operacional autorização para realizar despesas
extraordinárias;
VIII- propor ao coordenador operacional assuntos para as agendas das
reuniões da Assembléia, do Conselho Fiscal e do Colegiado Gestor;
XI- manter atualizado inventário dos bens pertencentes a REDE UNIDA, com a
escrituração contábil para pronto exame do Colegiado Gestor ou do
Conselho Fiscal;
XII- movimentar recursos da REDE UNIDA com autorização expressa do
Coordenador Operacional;
XIII- supervisionar os pagamentos autorizados pelo Coordenador Operacional;
XIV- supervisionar a contabilidade da REDE UNIDA;
XV- supervisionar os depósitos em conta bancária de todos os recursos
financeiros da REDE UNIDA ;
XVI- exercer outras atividades peculiares ao cargo, ou que lhe venham a ser
atribuídas pelo Coordenador Operacional;
XVII- harmonizar com o Coordenador Operacional e de finanças as atividades
que lhes forem comuns.
§1°. A Secretaria de Apoio será composta de quantos funcionários forem
necessários ao desenvolvimento das funções e serão nomeados pelo
Coordenador Nacional.
§2°. Os cargos da Secretaria de Apoio são considerados de confiança da
Coordenação Nacional que estipulará seu regime de trabalho.

Capítulo VI- Do processo eleitoral

Art.34. Os cargos eletivos para o Colegiado Gestor e Conselho Fiscal são
exclusivos dos associados que estejam em pleno gozo de seus direitos,
observadas as disposições estatutárias.

Parágrafo único. Não serão admitidos candidatos aos cargos eletivos aqueles
que, tendo exercido cargo de administração nesta associação, não tiverem
definitivamente aprovadas suas contas em função do exercício ou que houver
lesado o patrimônio de qualquer outra associação, com sentença transitada
em julgado.

Art.35. As eleições desta associação serão realizadas no prazo máximo de 90
(noventa dias) e no mínimo 03 (três) dias que antecederem o término dos
mandatos vigentes.

Art.36. A eleição ocorrerá em assembléia ordinária e o processo eleitoral será
coordenado e conduzido por uma comissão eleitoral composta de 03 (três)
membros associados, que não sejam candidatos, convocados pela
Coordenador Nacional, sendo um presidente, um secretário e um suplente.

Art.37. O procedimento eleitoral estará regulamentado no regimento interno
desta associação prevendo todas as etapas necessárias, desde a
convocação por edital até a posse dos eleitos.

Capítulo VII- Do impedimento, do abandono e da perda do mandato

Art.38. Considera-se impedido, com perda de mandato, qualquer membro do
Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal que vier a prejudicar a REDE UNIDA no
exercício de suas funções, averiguada a culpa em processo disciplinar pela
Comissão de Ética e Disciplina constituída por esta associação nos moldes do

Art. 45.
§1°. A Comissão de Ética e Disciplina comunicará ao acusado o fato a ele
imputado, concedendo lhe prazo para ampla defesa, respeitando o princípio
do contraditório.
§2°. Após término do processo, que não poderá ultrapassar 90(noventa) dias e
comprovada a culpa, a Comissão de Ética e Disciplina comunicará ao infrator
o seu desligamento e relatará o processo na primeira Assembléia Geral
posterior ao fato.

Art. 39. Considera-se como abandono de função quando seu exercente
deixar de comparecer, em cada período anual, à metade das reuniões
convocadas pelo Colegiado Gestor ou Conselho Fiscal, conforme o caso, sem
justificativa.

Capítulo VIII- Da receita e patrimônio

Art. 40. Constituem receita da REDE UNIDA:
I- contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
II- auxílios, contribuições e subvenções de entidades privadas ou públicas da
Administração Direta ou Indireta;
III- doações e legado;
IV- produtos de operação de crédito, internas e externas para financiamento
de suas atividades;
V- rendas em seu favor constituídas por terceiros;
VI- usufruto que lhe forem conferidos;
VII- rendimentos de imóveis próprios ou de terceiros;
VIII- receitas e prestação de serviços;
IX- receitas de comercialização de produtos;
X- juros bancários e outras receitas financeiras;
XI- rendimentos decorrentes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua
propriedade;
XII- resultados de concursos, sorteios, bingos eventuais e permanentes;
XIII- receitas de produção e comercialização de livros.
§1°. A associação não distribui resultados, dividendos, bonificações,
participações ou parcela do seu patrimônio a dirigentes, mantenedores ou
associados, sob nenhuma forma ou pretexto.
§2°.Todos os bens, rendas, recursos e eventual resultado operacional serão
aplicados integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento dos objetivos institucionais.
§3°.As subvenções e doações recebidas serão integralmente aplicadas nas
finalidades a que estejam vinculadas.

Capítulo IX - Da dissolução da associação e destinação do patrimônio

Art. 41. A REDE UNIDA poderá ser dissolvida por decisão da Assembléia Geral,
especialmente convocada para este fim, através de publicação em jornal de
ampla circulação, em caráter extraordinário, para isto respeitando o quorum
exigido no §1º, artigo 20 do presente estatuto.

Parágrafo único. Sendo acordado a dissolução da associação, o patrimônio e
os bens, satisfeitos as obrigações, serão destinados a uma instituição
congênere que tenha os mesmos objetivos sociais da REDE UNIDA,
preferencialmente.

Capítulo X- Das disposições gerais e transitórias

Art. 42. No desenvolvimento de suas atividades, a associação não fará
qualquer distinção de raça, cor, sexo, condição social, credo político ou
religioso.

Art. 43. Os membros que compõem o Colegiado Gestor e o Conselho Fiscal e
outros da administração não são remunerados, seja a que título for, ficando
expressamente vedado por parte de seus membros o recebimento de
qualquer lucro, gratificação, bonificação ou vantagens, pelos cargos
exercidos junto a REDE UNIDA.

Art. 44. Os membros do Colegiado Gestor e do Conselho Fiscal não respondem
nem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da associação salvo se
agirem com dolo ou culpa ou por violação da lei ou do estatuto.

Art.45. Em caso de necessidade, a REDE UNIDA poderá nomear profissionais de
moral ilibada, reconhecidos pela sociedade para comporem a Comissão de
Ética e Disciplina que servirá como instância de assistência no caso de
processos para expulsão de associados ou de membros da própria Diretoria.

Art. 46. O exercício financeiro e fiscal da associação coincidirá com o ano civil.

Art. 47. O presente estatuto entrará em vigor na data de seu respectivo registro
em cartório.

Art. 48. No caso desta associação vier a ser dissolvida, seu acervo patrimonial
disponível, obtido com recursos públicos será transferido a outra pessoa
jurídica sem fins econômicos preferencialmente que tenha o mesmo objeto
social.

Art.49. Os casos não previstos neste instrumento serão encaminhados e
resolvidos pelo Colegiado Gestor, observadas as disposições estatutárias.

Art.50. O presente estatuto entra em vigor a partir desta data devendo
proceder ao trâmite legal para registro e demais providências cabíveis.

Porto Alegre(RS), 20 de julho de 2010.
Presidente:
Advogada: Ciliane Carla Sella de Almeida
OAB. 10.979-Pr.

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